Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós – graduação do Unisal.
O Projeto de Lei 2.630/20 que ganhou o epíteto de “Projeto da Lei das ‘fake news’”, foi apresentado pelo Senador Alessandro Vieira em sua redação inicial, contando agora com novo formato dado pelo Relator, Deputado Federal Orlando Silva. [1]
A legislação projetada tem uma ementa e um artigo 1º., que nos remete, como tem sido muito comum hoje em dia, a Stendhal [Henry Beyle] quando este afirma o seguinte:
“Ao homem foi dada a palavra para esconder seu pensamento”. [2]
Não existe referência à censura e nem mesmo à imposição de limites ou relativizações da liberdade de expressão, informação e pensamento. Ao reverso, a legislação se autointitula como um diploma protetor da “Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”. Ora, diante dessa exposição dos fins da legislação em projeto certamente ninguém seria capaz de se posicionar contra a promoção e proteção da “liberdade”, da “responsabilidade” e da “transparência”. Seria muito fácil rotular de autoritária qualquer pessoa que pretendesse criticar essas garantias que refletem cernes do sistema democrático e até mesmo de um referencial ético razoável.
A legislação projetada não reduz essa técnica de apresentação de propostas totalmente palatáveis à sua ementa e ao seu primeiro artigo. Há no corpo do texto algumas disposições indiscutivelmente virtuosas, causando sempre o efeito paralisante de qualquer crítica.
Por exemplo, o artigo 8º. estabelece obrigação aos provedores de disponibilização, de forma acessível, em língua nacional, de informações claras, públicas e objetivas sobre os “Termos e Políticas de Uso”. Quem iria se opor à devida informação do consumidor ou usuário de serviços de internet? Acontece que esse direito do consumidor ou usuário já é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 6º., inciso III, ainda constando do mesmo dispositivo, agora em seu Parágrafo Único, a necessária extensão desse direito de informação com acessibilidade às pessoas deficientes.
Na Seção IV, intitulada “Dos Procedimentos de Devido Processo”, fica estabelecido no artigo 15, incisos e parágrafos, todo um regramento para que os provedores possam impor penalidades aos usuários, garantindo que não ocorram, como hoje é comum, bloqueios, exclusões e suspensões genéricas, muitas vezes sem nem mesmo haver comunicação prévia ou posterior e, quando há, tal comunicação é totalmente lacunosa, apenas se referindo à expressão genérica de “violação dos padrões da comunidade”, seja lá o que isso possa significar. Certamente as regras impostas pelo artigo 15 são benéficas ao usuário, que poderá exercer direito efetivo de contestação da punição no âmbito administrativo e, acaso não sejam cumpridas as exigências legais, poderá se valer do judiciário para não somente restituir seus direitos de uso liminarmente, como pleitear indenizações por danos materiais e morais. Eis mais um dispositivo que não comporta crítica. Ao reverso, colmata uma lacuna legal que hoje possibilita uma opressão dos usuários pelas plataformas com aplicação de medidas de restrição totalmente arbitrárias. O artigo 15 da legislação em projeto é um elemento de sedução para todo aquele que tenha acesso ao seu teor.
Outro exemplo similar é o § 8º., do artigo 22 que estende expressamente a “imunidade parlamentar material” às plataformas de redes sociais. Quem em sã consciência seria contrário à garantia do livre exercício do mandato pelo parlamentar? Acontece que isso já é garantido pelo artigo 53 da Constituição Federal e não se trata de dispositivo que precise de uma regulamentação ordinária, sua aplicabilidade é imediata e independente. Ademais, é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, incluindo a do STF, que “a imunidade parlamentar material não se restringe às palavras proferidas dentro da casa parlamentar”. [3] Neste sentido:
“A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares” (STF, Inq. 2.332, AgR., Rel. Min. Celso de Mello). [4]
Dessa forma o dispositivo em comento não passa de uma redundância com relação à garantia constitucional já instituída e amplamente reconhecida. Talvez alguém aluda ao caso do Deputado Federal Daniel Silveira, o qual, inobstante todas as garantias constitucionais e a própria jurisprudência do STF, tem violadas reiteradamente suas prerrogativas parlamentares, não somente sendo calado, como submetido a investigações, processos criminais, cautelares processuais penais e até mesmo a prisão provisória. [5] Mas, se a Corte que deveria ser a guardiã da Constituição é a primeira a desprezar sua letra e violar flagrantemente seu conteúdo, por que se deveria acreditar que por causa de um parágrafo de lei ordinária magicamente ingressaríamos num paraíso de legalidade e constitucionalidade? É evidente que estamos diante de uma prestidigitação ou de um ilusionismo jurídico.
Esses exemplos bastam para demonstrar que o Projeto de Lei em estudo até contém pontos positivos, embora alguns deles nem mesmo sejam verdadeira novidade ou tenham o potencial de ser efetivos no que tange a assegurar os direitos ali previstos. Há ainda o emprego de palavras positivas como “liberdade”, “responsabilidade” e “transparência”, mas é preciso olhar sob a pele dessas palavras e constatar o que pode estar oculto num jogo de luz e sombras. Já cantava o poeta que “sob a pele das palavras há cifras e códigos”. [6]
Uma luz de alerta já deveria ser acionada quando da tentativa de colocação em votação de um Projeto de Lei que trata de matéria tão polêmica e delicada em regime de urgência. Isso não poderia acontecer. A discussão de um tema desse jaez exige calma, ponderação, discussão exaustiva e muita reflexão. Parafraseando o dito atribuído a Goethe, a única urgência verdadeira é ter paciência.
Felizmente a votação em regime de urgência acabou rechaçada. Entretanto, não há muito que comemorar, pois o placar foi extremamente apertado, de modo que não parece que boa parte dos parlamentares tenha noção da relevância e dos perigos que compõem o tema em discussão, ou pior, alguns deles têm sim consciência de tudo isso, mas pouco ou nada se importam, pretendendo impor a legislação a ferro e fogo e a toque de caixa por motivos certamente inconfessáveis. [7]
Um olhar atento ao material projetado revela tratar-se de uma espécie de “ladeira escorregadia” legislativa que se revela no vão do que é dito e do que fica por dizer ou fazer. Há entrelinhas e potenciais perigos ocultos que precisam ser cuidadosamente considerados.
Não é aconselhável olvidar o aviso de Todorov quanto ao uso da liberdade (valor fundamental da Democracia) como instrumento, pretexto ou justificativa para sua corrosão desde dentro. Afirma com razão o autor que as maiores ameaças à Democracia atualmente não “vêm do exterior, da parte daqueles que se apresentam como seus inimigos, mas, sobretudo de dentro, de ideologias, movimentos ou gestos que alegam defender valores democráticos”, eventualmente insinuando que esses valores democráticos podem nem sempre ser bons ou precisarem de contenção. [8]
O Projeto de Lei em análise pode ser um belo instrumento para levar a efeito a manobra manipulativa que Bernardin chama de “pé - na - porta”:
Começa-se por pedir ao sujeito que faça algo mínimo (ato aliciador), mas que esteja relacionado ao objetivo real da manipulação, que se trata de algo bem mais importante (ato custoso). Assim o sujeito sente-se engajado, ou seja, psicologicamente preso por seu ato mínimo, anterior ao ato custoso (grifos no original). [9]
Nada indica claramente ou abertamente no Projeto de Lei o intento de fazer qualquer um abrir mão de liberdades básicas como a de expressão, informação, pensamento, imprensa etc. Ao reverso, como já demonstrado, a legislação em perspectiva se apresenta sob a roupagem de um manto protetor dessas liberdades. Sutilmente insere a palavra “responsabilidade” que ocultando revela um ímpeto de limitação da liberdade. Mas, quem pode ser favorável uma liberdade sem responsabilidade, a qual pode ser até confundida com libertinagem? É jogo insidioso que trás à baila a palavra “transparência”, mas se sustenta em uma opacidade deliberada, exibindo uma proposta de regulamentação dos canais de comunicação da internet, com vistas a supostos fins nobres, mas com potencial lesivo da liberdade de manifestação das pessoas. Nesse ponto torna-se atrativo ceder ao apelo do legislador, sem perceber que mais adiante virão exigências muito mais tolhedoras e invasivas.
Nos tempos bíblicos o direito de primogenitura era algo de extremada relevância, com implicações em termos de “status” social, familiar e até sucessório. Não obstante, narra-se que Esaú, ao retornar do trabalho no campo, encontrou seu irmão Jacó fazendo um guisado. Estando fatigado e faminto, pediu um pouco da comida. Jacó astutamente lhe disse que lhe daria, mas somente se lhe vendesse, por esse favor, o seu direito de primogenitura. A resposta de Esaú foi insensata: “Morro de fome, que me importa o meu direito de primogenitura”. Diante disso Jacó exigiu que Esaú jurasse e ele jurou. Daí que Esaú acabou vendendo seu direito de primogenitura a Jacó, recebendo em troca um pão e um prato de lentilhas (Gênesis 25, 29 – 34).
A passagem bíblica é providencial, pois é possível que em nossa inércia ou mesmo por adesão voluntária induzida, troquemos nossas liberdades por um pão e um prato de lentilhas.
A legislação projetada dá mostras do perigo que oculta logo no Parágrafo Único de seu artigo 1º. Ali afirma que “as vedações e condicionantes” previstas em seu bojo “não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural”, em estrita obediência ao disposto no artigo 5º., IX e artigo 220 da Constituição Federal.
Mas, será que a não implicância em restrições pode ser decretada por um discurso legal? Parece que não. Parece que o que determinará se haverá restrições será o conteúdo efetivo da legislação em seu conjunto, bem como, principalmente sua aplicação prática e seus desdobramentos burocráticos.
Essa necessidade de tentar acenar com o suposto respeito assegurado às liberdades se assemelha à fábula do escorpião que pede ao sapo para ajudá-lo a atravessar o rio, jurando que não usará seu aguilhão para picá-lo e matá-lo no caminho. O sapo confia, pois pensa que se o escorpião o picar ambos morrerão afogados. No entanto, no meio do rio, o escorpião fere o sapo mortalmente. Em seus últimos suspiros, o sapo indaga por que o escorpião agiu assim e ele responde que assim o fez porque essa é a sua natureza. [10]
Também no caso da legislação todos acabarão prejudicados, mas a estrutura da lei em projeto, seu espírito e inspiração lhe conferem uma natureza cujo controle foge com facilidade das prescrições e interdições normativas. O aceno do legislador com a imposição verbal de limites à ingerência nas liberdades é, na melhor das hipóteses, um equívoco gnosiológico consistente em confundir textos e construtos mentais com a realidade. A vida real não se compõe de palavras que se referem a outras palavras, textos que se ligam a outros textos, signos que expressam significados sem referentes. Dizer que a lei não vai coartar liberdades não faz com que, diante do teor e da natureza da temática da normatização pretendida haja real impedimento de terríveis violações.
O artigo 3º. do Projeto delineia os princípios que devem pautar a aplicação da lei. Nada há que se possa novamente dizer contra a aderência a tais princípios. Entretanto, sua mera menção legal não garante absolutamente nada, mesmo porque seus conteúdos são extremamente indeterminados. Fala-se, por exemplo, no Princípio da Liberdade de Expressão e Imprensa. Ora, isso é garantido constitucionalmente, mas vemos dia a dia seu desrespeito até mesmo por quem deveria ser seu maior guardião, chegando-se atualmente a termos órgãos de comunicação e imprensa fechados e com contas bloqueadas por ordem judicial, à semelhança de regimes totalitários como a Venezuela. A questão não é arrolar princípios no papel, mas sim o efetivo valor e espectro (amplitude) social, cultural e jurídico que, na prática, se confira a tais princípios. O mesmo se diga do “respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e religiosas e de uma visão de mundo pessoal”. Isso é certamente abrangido pela liberdade de consciência e pensamento já constitucionalmente tuteladas. Mas, não é o respeito a essa principiologia o que se tem visto na prática, e sim a seletividade daquilo que é “politicamente correto”, das “visões de mundo admissíveis” segundo critérios impostos heteronomamente, isso sem mencionar a questão do estreitamento ou pelo menos intento de estreitamento cada vez maior das manifestações religiosas, especialmente aquelas que não se submetem à imanentização e secularização dos seus conteúdos. Cita-se também o amplo acesso aos meios de comunicação e à informação, bem como a proteção da saúde pública. Na denominada “pandemia” tivemos uma excelente amostra de como se pretende interpretar esse acesso e essa proteção. Não por meio do livre debate, mas com a proibição até mesmo de palavras e temas de discussão e a imposição de um pensamento único. Na verdade a “saúde pública” (uma expressão tão indeterminada quanto “ordem pública”) constitui-se num excelente pretexto para medidas restritivas da liberdade individual e coletiva. Harari alerta para a tendência do uso de epidemias ou pandemias como desculpa para “supostamente proteger as pessoas” e, na realidade, servindo para “formar a base de um regime totalitário extremo”. [11]
Analisando exatamente a situação criada com o advento da “pandemia” de Corona - Vírus, Valli demonstra como o argumento de “proteção da saúde pública”, sustentado numa “heurística do medo ou do temor” [12] serviu como instrumento de opressão das liberdades individuais:
A narrativa útil para o despotismo terapêutico põe no centro o medo da doença. Quanto mais é dominada pelo medo de perder a saúde, mais a opinião pública está disposta a transformar-se em uma imensa enfermaria de hospital, com o autocrata no papel de médico – sacerdote que oficia o rito necessário para alcançar a cura. Então, o cidadão, tendo-se tornado paciente, não consegue mais falar, mas apenasdeixa-se guiar. A política que vira medicina e a medicina que vira política, através de métodos fideísticos (não se trata tanto de compreender, mas de confiar), instalam um despotismo paternalista, mas não por isso menos imposto, e o elemento aglutinador é garantido pela narração produzida pelos meios de comunicação de massa dominantes, todos alinhados do mesmo lado e cuidadosos em dar voz apenas aos que contribuem para o esquema, enquanto aqueles que optam por outras interpretações são marginalizados.
O nascimento, em plena pandemia, de uma força – tarefa contra notícias falsas foi emblemático dessa orientação. Em uma democracia liberal, são os cidadãos, comparando diferentes fontes, que formam opiniões sobre as questões em jogo e avaliam, por conseguinte, às quais atribuir maior ou menor autoridade, seriedade e honestidade. Com a força – tarefa, porém, vimos o governo entrar em campo diretamente na tentativa de estabelecer de cima o que é verdade e o que é mentira. Novamente, aqui está o despotismo, conectado, neste caso, à vital questão da informação. [13]
A grande questão é que tudo que se designa como um “princípio” comporta uma elasticidade natural e essa flacidez de sentido ganha sempre maior intensidade quanto mais são utilizadas expressões semanticamente abertas às diversas interpretações e aplicações contingentes de acordo com as circunstâncias do momento.
Por que o Projeto se preocupa em assentar no artigo 3º., § 2º., que a “liberdade de expressão é direito fundamental nos termos do artigo 5º., IX, CF? Será que a norma constitucional precisa de reforço de um dispositivo ordinário para valer? É óbvio que não. Isso é sintomático de uma sociedade que se acha culturalmente atrasada e precisa de normas para reger milimetricamente a tudo. Quanto mais normas existem, quanto mais elas se repetem umas às outras em uma espécie de retroalimentação mútua, isso significa que estamos diante de uma sociedade enferma. É preciso dizer que as pessoas tem direito à liberdade de expressão, não só na Constituição, mas na lei ordinária em repetição monótona. É preciso estabelecer por lei que crianças e adolescentes devem ser respeitados por sua especial condição de pessoas em desenvolvimento (ECA – Lei 8.069/90), é preciso dizer que devemos respeitar e cuidar de nossos idosos (Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03). E assim poderia continuar quase sem parar. A existência de toda essa normatização não implica que o Brasil seja um país humanamente desenvolvido. Ao reverso, significa que o que devia ser internalizado naturalmente em nossas consciências precisa ser objeto de normas e respectivas sanções e mesmo assim não há efetividade. É exatamente o mesmo que ocorre com a liberdade de expressão. Essa sanha em bradar sua condição de “direito fundamental” somente pode demonstrar a fragilidade do substrato cultural que deveria, este sim, assegurar facticidade ao citado direito.
Um direito somente pode existir e valer realmente se conta com a respectiva garantia. Caso contrário, não passa de “flactus vocis” ou folhas de papel sujas de tinta, cujos signos impressos não passam de ornamentos ideais sem concreção. Falar em liberdade de expressão sem a conferência de uma baliza adequada ao exercício desse direito é deixar, na realidade, o campo aberto para sua restrição arbitrária (como, aliás, tem acontecido, não sendo essas ponderações produtos de lucubrações meramente subjetivas, teorias da conspiração ou devaneios de um nefelibata).
Dalla - Rosa confirma essa visão a respeito do direito como garantia e aponta exatamente o exemplo da liberdade de expressão:
Assim ao entender-se poder como possibilidade de ação social, o direito nada mais pode ser do que a garantia dada por alguém de fora, ao exercício de um poder. Ou seja, de forma alguma se poderia falar em direito se não existisse previamente um meio de fazê-lo existir, que seria a garantia jurídica de possibilidade de atuação (ou não) conforme a decisão pessoal de cada pessoa.
Ao suprimir esta garantia, automaticamente desaparece o direito, pois é impossível pensar em um direito de livre expressão se essa mesma prerrogativa não fosse garantida, pois tal não existiria, a não ser como parte de um discurso retórico manipulador. [14]
É exatamente esse caráter manipulador que exsuda abundantemente do diploma legal em perspectiva.
Quando se verificam os objetivos declarados da lei projetada percebe-se que alguns deles são novamente bem vindos, tais como os constantes no artigo 4º., incisos III e IV, que tratam da ampla defesa do usuário em relação a bloqueios, suspensões, restrições etc., promovidos pelas plataformas, bem como da garantia de transparência dos termos de uso (temas já visitados acima quando se comentou sobre o artigo 15). No entanto, finalidades como as expressas no mesmo artigo 4º., incisos I e II (fortalecimento do processo democrático e fomento à diversidade de informações; defesa da liberdade de expressão e impedimento de censura no ambiente “online” e aplicação discriminatória de termos de uso), tudo isso seria muito mais garantido com a ausência de regulamentação, a liberdade e o afastamento da censura somente têm uma fórmula eficaz, qual seja, a não intervenção, seja por parte do Estado (intervenção vertical), seja por grupos privados (intervenção horizontal). A liberdade não suporta, sem desnaturar-se, a imposição de regras limitadoras. O limite da liberdade somente pode surgir quando, num caso concreto, evidenciar-se abuso e causação de prejuízo injusto e injustificável a terceiros. Abstratamente considerada a liberdade não admite freios. Esses freios somente podem existir posteriormente ao exercício da liberdade, o que implica dizer que, na verdade, não são propriamente freios, mas ajustes, compensações e responsabilizações. É assim que a liberdade pode se relacionar com a responsabilidade.
Regular a liberdade é algo impensável. A liberdade simplesmente é um direito naturalmente inerente ao homem, não é um favor do Estado ou de quem quer que seja (porque hoje algumas “Big Techs” também parecem pensar que nos fazem favores e concedem direitos). Portanto, qualquer regulação ou positivação desse direito significa, na verdade, um cerceamento de seu concreto exercício por meio de freios ou impedimentos abstratos, colocados em prática pela letra da lei. São Paulo já alertava que “a letra mata, o espírito vivifica” (Coríntios 3,6). [15] Com a questão da liberdade essa máxima da sabedoria se agiganta, pois que a liberdade não cabe, em sua incomensurável amplitude, no espaço frio, limitado e limitante da legislação positiva. A lei não garante a liberdade, ela, no máximo, a reconhece ou declara. Isso é o ápice do que a lei pode fazer. A partir do momento em que se arvora a regular, a regrar ou a controlar a liberdade, o que ocorre é o oposto da garantia da liberdade, é o aprisionamento e a minimização de um direito amplíssimo em um reduzido horizonte imposto arbitrariamente pelo Estado.
Não é possível imaginar a liberdade confinada previamente ao seu desimpedido exercício. É claro que posteriormente é possível avaliar casos concretos nos quais existe, muitas vezes claramente, abuso desse direito, como é possível abusar de qualquer direito. Acontece que a relatividade dos direitos e do próprio Direito em si, já que se trata de conceitos que implicam necessariamente relações intersubjetivas e grupais, não pode ser banalizada como um pretexto para todo e qualquer projeto fascistoide limitador, senão até mesmo supressivo de direitos ou do próprio Direito, com seus caros conceitos de Estado de Direito, Estado Constitucional de Direito, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos.
Como bem aduz Canotilho, “a liberdade dos modernos (...) é um grito de modernidade a favor das energias individuais, que apenas pedem aos poderes públicos a criação e garantia do mínimo de ordem, necessária ao máximo de liberdade”. [16]
É lícito usar uma imagem. A liberdade é como um cavalo selvagem, indômito, independente, imponente, sobranceiro. Quando esse cavalo selvagem é domado, quando sobem em seu costado e o extenuam até ceder, mantém o formato de um cavalo, pode até ter uma aparência bela e quiçá digna. Porém, aceita rédeas, recebe impassível pancadas no lombo e esporadas nos flancos, admite que seu olhar seja limitado e direcionado por viseiras ou antolhos, puxa carroças e aceita cargas e montaria, responde servilmente a comandos. Em verdade, o chamamos ainda de cavalo, parece um cavalo, mas passou a ser uma besta.
Não se pode retirar caracteres essenciais de algo sem que haja desnaturação.
Há um pequeno conto de Brecht que é recorrente ao refletir sobre o tema em exposição, porque o ilustra de forma inigualável. O texto é intitulado “Forma e conteúdo” e, por oportuno, toma-se a liberdade de transcrevê-lo:
O sr. K. Observava uma pintura na qual alguns objetos tinham uma forma bem arbitrária. Ele disse: a alguns artistas acontece, quando observam o mundo o mesmo que aos filósofos. Na preocupação com a forma se perde o conteúdo. Certa vez trabalhei com um jardineiro. Ele me passou uma tesoura e me disse para cortar um loureiro. A árvore ficava num vaso e era alugada para festas. Por isso tinha que ter a forma de uma bola. Comecei imediatamente a cortar os brotos selvagens, mas não conseguia atingir a forma de uma bola, por mais que me esforçasse. Uma vez tirava demais de um lado, outra vez de outro. Quando finalmente ela havia se tornado uma bola, esta era pequena demais. O jardineiro falou, decepcionado: “Certo, isto é uma bola, mas onde está o loureiro”? [17]
Não se pode impunemente enquadrar ou traçar os contornos da liberdade prévia e abstratamente. Dessa tentativa pode resultar que, como o Jardineiro de Brecht, alguém venha a indagar: “Sim, isso é um enquadramento, um traçado perfeito, mas onde está a liberdade”?
Embora acusando sem constrangimento meu amplo coeficiente de ignorância informática, há que considerar também outro aspecto relevante sob o ângulo técnico. Há no projeto várias exigências de prestações, informações, controles, relatórios etc. que ficariam a cargo dos provedores (v.g. artigos 9º. e 10). A questão é saber se essas exigências são exequíveis, lembrando o brocardo tão conhecido que nos ensina que “o impossível não pode ser exigido de ninguém” (“Ad impossbilia nemo tenetur”). Eventualmente pode haver exequibilidade na implantação dessas exigências legais sob o prisma técnico, mas encarecimento da prestação de serviços de modo a inviabilizar seu acesso a grande parte da população e, eventualmente, acabar, por reflexo, inviabilizando economicamente o próprio empreendimento, tendo por consequência o afastamento de empresas dessa área do Brasil, o que significaria uma restrição significativa do horizonte de informação das pessoas e uma elitização do acesso a redes sociais e outros recursos telemáticos. Exigências da lei em projeto também podem impactar os custos operacionais dos provedores, fragilizar a segurança das redes, dificultar o uso da internet por empresas e até mesmo facilitar o trânsito de golpistas e falsas notícias e perfis etc. Essas objeções, considerando meu coeficiente de ignorância extremamente alargado na área, se baseiam nas manifestações críticas do Google a respeito do Projeto de Lei ora estudado, exatamente neste diapasão. [18]
Outro aspecto interessante quanto às falhas desse famigerado projeto encontra-se em seu artigo 29. Ali se afirma que haverá “ato ilícito, punível penal e administrativamente” quando alguém impuser qualquer punição de natureza disciplinar” ou quando um “superior hierárquico” praticar ato “que cause prejuízo a servidor público” em razão de “conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício das funções”. Pois bem, a lei projetada afirma que há nesse caso ilícitos penal e administrativo, mas não comina pena alguma para a conduta e nem prevê qual punição administrativa aplicável ao infrator com relação ao ilícito administrativo. Ou seja, trata-se de um dispositivo inaplicável devido à sua deficiente estrutura. Esse artigo em perspectiva pode ser chamado de uma “mula – sem – cabeça ou alma penada vagando a procura de um corpo”. [19]
No Capítulo V encontra-se uma das mais perigosas facetas do projeto. Trata-se da sua incursão pelo “Fomento à Educação” (na redação do projeto falta a crase, o que é bastante sugestivo, já que se refere à “educação”). Apresenta o artigo 30 e seu Parágrafo Único a perspectiva de que sob a batuta estatal se desenvolva nos alunos uma abordagem “crítica” do ambiente informacional e midiático. Fica por definir o que se entende por “crítica”, quais serão os critérios que orientarão essa visão crítica. A tendência, mais que perigo, é que essa “educação” informática ganhe cores ideológicas e acabe descambando para a criação ou ao menos a tentativa de criação de uma espécie de “pensamento único”, o que é altamente deletério sob os prismas intelectual, social, político e cultural. E para piorar, ainda nesse item que se refere à “educação”, no Parágrafo Único, o legislador emprega a palavra “afim” (que se refere a afinidade ou proximidade) quando pretende indicar um fim ou finalidade, o que obriga a que se escreva “a fim” (separado). Realmente é cada vez mais compreensível a razão pela qual o Brasil se acha nos patamares mais baixos em comparação aos demais países no quesito “educação”.
No Capítulo VI há previsão de sanções aos provedores em caso de violação das obrigações impostas legalmente. Essas sanções são aplicadas pelo Poder Judiciário, o que torna inevitável a lembrança amarga da lamentável manifestação do então Ministro Presidente do STF, Dias Toffoli, afirmando que o judiciário seria o “editor” do país. [20]
Talvez um dos aspectos mais problemáticos se encontre no Capítulo VII, onde se prevê a criação do chamado “Comitê Gestor da Internet” (artigos 33 e 34). Eis a oportunidade que faltava para o surgimento de uma nova casta de burocratas e uma nova fonte de poder burocrático. No exercício dos controles atribuídos legalmente em perspectiva a esse Comitê, é muito provável que haja uma ampliação e “evolução” de instrumentos capazes de coartar a liberdade no ambiente telemático. Como lembra Camarena, a criação de entidades burocráticas para encaixar pessoas ligadas a grupos de poder é um verdadeiro “motor da corrupção”, gerando muito mais problemas do que resolvendo qualquer coisa. O autor ainda faz referência à impagável frase de efeito atribuída ao jornalista e intelectual mexicano, Carlos Castillo Peraza que define a burocracia como “el arte de convertir lo fácil en difícil por medio de lo inútil”. [21] Efetivamente ninguém precisa de um elemento potencialmente embaraçador do natural exercício da liberdade de expressão e comunicação, o qual é intrinsecamente marcado por uma tendência a descambar para a censura.
O emprego indevido, inclusive por Tribunais Superiores, do estrangeirismo “Fake News” com a falhada pretensão de descrever algum crime (inexistente em nosso ordenamento), ensejando infrações reiteradas à legalidade, parece que conduziu o legislador a uma tentativa desastrosa de tipificar essa conduta no artigo 36 da legislação em projeto. O que daí nasceu foi um ser teratológico. Um monstro que devorou o Princípio da Legalidade Estrita, o qual exige um conteúdo semântico seguro e determinado para a incriminação de ações ou omissões humanas. [22] O tipo penal é daqueles que se convencionou chamar “abertos” e que não resistem a mais mínima avaliação de constitucionalidade. Ademais, a redação apresenta erro de concordância primário, misturando plural com singular (“disseminação em massa de mensagens que contenha” (sic)) e é confusa ao ponto de ser praticamente incompreensível.
Não se poderia esperar outra coisa a não ser um desastre jurídico – penal dessa tentativa de criminalizar uma expressão vulgar, uma espécie de gíria jornalística e popular, como “Fake News”. Essa espécie de expressão sempre surge dotada de caráter polissêmico, abrangendo os mais variados sentidos de acordo com o emprego mais ou menos amplo dado pelo vulgo. Ter por referência essa expressão, como se ela pudesse ser convertida em uma definição segura, inequívoca e semanticamente determinável, foi o caminho certo para o fracasso retumbante. Parece que o legislador (e também boa parte das supostas “cabeças pensantes”) não consegue distinguir entre a linguagem coloquial, literária, jornalística, popularesca e os termos necessariamente unívocos relativos à linguagem científica. Não há uma compreensão relativa à abertura das demais linguagens e o fechamento da linguagem científica, incluindo a jurídica. Ou as pessoas usam termos comuns com pretensões científicas ou se remetem a termos com sentido muito restrito da área científica quando deveriam utilizar ou interpretar textos de outras linguagens ou discursos. Essa é uma espécie de patologia que atinge muita gente que se diz letrada, gerando esquisitices como o artigo 36 em comento, afora muitas outras encontráveis na vasta legislação brasileira.
Mas, o maior ovo de serpente contido nesse Projeto nefasto se encontra no seu artigo 40, que prevê a revisão da lei no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua publicação, sendo insondável o que se poderá encartar nesse diploma num futuro não tão distante. Aqui é interessante retomar o processo denunciado de manipulação por meio do recurso do “pé – na – porta”, descrito por Pascal Bernardin já anteriormente citado. A lei nos é ofertada em seu formato atual. Há alguns pontos positivos, ao menos na aparência, há equívocos, há obscuridades e vaguidades, mas se acena com as tais boas intenções das quais se diz popularmente que o inferno está cheio. Aceitamos a legislação e daqui a cinco anos não sabemos o que nos descerá goela abaixo.
Não se pode confiar na efetividade da frase atribuída a Voltaire: “Eu não estou de acordo com o que diz, mas bater-me-ei até à morte para que possa dizê-lo”. Como bem explica Bruckner, essa frase “é tão nobre como vazia”. [23] Não se pode esperar que realmente as pessoas não tendam a pretender impor, ainda que à força, suas convicções, usando para isso o arcabouço normativo – jurídico. Esse perigo sempre paira ameaçador sobre nossas cabeças e por isso é verdadeira a orientação de que “o preço da liberdade é a eterna vigilância”. [24]
O mesmo Bruckner chama a atenção, porém, para uma característica altamente positiva da Democracia e seu cultivo da liberdade de expressão:
A livre expressão supõe palavras numerosas, vãs e vazias, que também preparam a aparição de uma palavra justa. Sem esse húmus, sem essa confusão verbal, nunca poderá emergir um pensamento forte. A democracia tem isto de único, entre todos os regimes: não mata nem mete na prisão os seus adversários, admite o conflito de interesses, a rotação do poder, a legitimidade das discórdias. Estamos de acordo em que podemos não estar de acordo e conseguimos resolver os nossos diferendos de maneira institucional, através da disputa eleitoral e jurídica. [25]
É preciso, contudo, manter esse estado de coisas, manter a liberdade à custa de constante vigilância, não permitir que os “inimigos íntimos da democracia” a corroam por dentro, não se render a seduções baratas e nem se deixar levar por manipulações e outros processos insidiosos. Já vivemos na atualidade do nosso país uma opressão judiciária sem precedentes, altamente seletiva, fechando veículos de imprensa, de comunicação, perseguindo comunicadores, políticos, prendendo, bloqueando bens, destruindo carreiras. Tudo sem sequer contar com qualquer base legal. A nossa “democracia” não parece no momento espelhar corretamente a descrição de Bruckner acima transcrita. Por isso é preciso rejeitar uma legislação que se pretende impor a toque de caixa e ter sempre em mente que qualquer regulação a respeito de manifestações na internet deve privilegiar a efetividade da garantia da liberdade de expressão, eliminando barreiras hoje existentes, tais como os controles arbitrários das próprias plataformas, sem necessidade alguma de enveredar pelo periclitante caminho do controle e da burocratização da comunicação e expressão pelas redes sociais e outros meios.
REFERÊNCIAS
ADVOGADOS repudiam inquérito de Moraes contra Daniel Silveira: “inconstitucional e ilegal”. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/advogados-repudiam-inquerito-de-moraes-contra-daniel-silveira-inconstitucional/ , acesso em 09.04.2022.
BERNARDIN, Pascal. Maquiavel Pedagogo. Trad. Alexandre Müller Ribeiro. Campinas: Vide Editorial, 2013.
BRECHT, Bertolt. Histórias do Sr. Keuner. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Editora 34, 2006.
BRUCKNER, Pascal. Um Racismo Imaginário – Islamofobia e Culpabilidade. Trad. Pedro Vieira. Lisboa: Gradiva, 2017.
CÂMARA rejeita regime de urgência para projeto de lei sobre fake News. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/camara-rejeita-regime-de-urgencia-para-projeto-de-lei-sobre-fake-news/ , acesso em 09.04.2022.
CAMARENA, Gerardo Enrique Garibay. Cómo jugar el ajedrez sin dados – Una guía para leer la política y entender a los políticos. México: Ediciones Wellington SAS de CV, 2019.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos Sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2008.
COELHO, Fábio. O PL 2630 pode impactar a internet que você conhece. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/03/google-carta-pl-fake-news-11-mar-2022.pdf , acesso em 09.04.2022.
DALLA – ROSA, Luiz Vergilio. O Direito como Garantia – Pressupostos de uma Teoria Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.
DRUMMOND DE ANDRADE, Carlos. A Flor e a Náusea. In: DRUMMOND DE ANDRADE, Carlos. Reunião Drummond – 10 livros de poesia. 9ª. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1978.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” São Paulo: RT, 2002.
GOOGLE lança campanha publicitária contra Projeto de Lei das “fake news”. Disponível em https://br.financas.yahoo.com/news/google-lanca-campanha-publicitaria-contra-projeto-de-lei-das-fake-news-194202215.html , acesso em 09.04.2022.
HARARI, Yuval Noah. Notas Sobre a Pandemia. Trad. Odorico Leal. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
JONAS, Hans. El Principio de Responsabilidad. Trad. Javier Maria Fernandes Retenaga. Barcelona: Herder, 1995.
MARONNA, Cristiano Ávila, MENDES, Carlos Alberto Pires. Nova Lei de Tóxicos: o reflexo do irrefletido. Boletim IBCCrim. N. 111, p. 9, fev., 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2017.
PRIETO, Heloísa. O Livro dos Medos. São Paulo: Companhia das Letrinhas, 1998.
STENDHAL [Henry Beyle]. O Vermelho e o Negro. Trad. Maria Cristina F. da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1995.
SUPREMO e Judiciário atuam como “editores” do país, diz Dias Toffoli. https://www.conjur.com.br/2020-jul-28/dias-toffoli-stf-nao-abandonar-combate-fake-news , disponível em 09.04.2022.
TODOROV, Tzvetan. Os Inimigos Íntimos da Democracia. Trad. Joana Angélica d’Ávila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
VALLI, Aldo Maria. Vírus e Leviatã. Trad. Diogo Fontana. Curitiba: Danúbio, 2021.
[1] Cf. PROJETO de Lei 2.630, de 2020. Disponível em https://www.camara.leg.br/midias/file/2022/03/fake.pdf , acesso em 09.04.2022. [2]STENDHAL [Henry Beyle]. O Vermelho e o Negro. Trad. Maria Cristina F. da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1995, p. 147. [3] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2017, p. 1367. [4] Op. Cit., p. 1367. [5] ADVOGADOS repudiam inquérito de Moraes contra Daniel Silveira: “inconstitucional e ilegal”. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/advogados-repudiam-inquerito-de-moraes-contra-daniel-silveira-inconstitucional/ , acesso em 09.04.2022. [6] DRUMMOND DE ANDRADE, Carlos. A Flor e a Náusea. In: DRUMMOND DE ANDRADE, Carlos. Reunião Drummond – 10 livros de poesia. 9ª. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1978, p. 78. [7] CÂMARA rejeita regime de urgência para projeto de lei sobre fake News. Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/camara-rejeita-regime-de-urgencia-para-projeto-de-lei-sobre-fake-news/ , acesso em 09.04.2022. [8] TODOROV, Tzvetan. Os Inimigos Íntimos da Democracia. Trad. Joana Angélica d’Ávila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 12. [9] BERNARDIN, Pascal. Maquiavel Pedagogo. Trad. Alexandre Müller Ribeiro. Campinas: Vide Editorial, 2013, p. 21. [10] PRIETO, Heloísa. O Livro dos Medos. São Paulo: Companhia das Letrinhas, 1998, p. 25. [11] HARARI, Yuval Noah. Notas Sobre a Pandemia. Trad. Odorico Leal. São Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 67. [12] Cf. JONAS, Hans. El Principio de Responsabilidad. Trad. Javier Maria Fernandes Retenaga. Barcelona: Herder, 1995, p. 66. [13] VALLI, Aldo Maria. Vírus e Leviatã. Trad. Diogo Fontana. Curitiba: Danúbio, 2021, p. 22 – 23. [14] DALLA – ROSA, Luiz Vergilio. O Direito como Garantia – Pressupostos de uma Teoria Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 71. [15] Também citando essa máxima paulina na área da hermenêutica jurídica: MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 111. [16] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos Sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2008, p. 30. [17]BRECHT, Bertolt. Histórias do Sr. Keuner. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Editora 34, 2006, p. 33. [18] GOOGLE lança campanha publicitária contra Projeto de Lei das “fake news”. Disponível em https://br.financas.yahoo.com/news/google-lanca-campanha-publicitaria-contra-projeto-de-lei-das-fake-news-194202215.html , acesso em 09.04.2022. Vide documento original do Google, firmado pelo seu Presidente no Brasil e suas alegações: COELHO, Fábio. O PL 2630 pode impactar a internet que você conhece. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/03/google-carta-pl-fake-news-11-mar-2022.pdf , acesso em 09.04.2022. [19] O legislador brasileiro é pródigo na produção de teratologias jurídicas. O mesmo já ocorreu e mereceu comentários similares de Marona e Mendes quando da edição da frustrada Lei 10.409/02 que teve a pretensão de ser a sucessora da antiga Lei de Entorpecentes (Lei 6.368/76), mas não pôde jamais ser aplicada porque, embora dotada de uma parte processual, foi publicada com a sua parte penal (tipos penais) totalmente vetada, de modo que o processo, instrumento para aplicação do direito material respectivo, não tinha objeto ao qual se dirigir! Cf. MARONNA, Cristiano Ávila, MENDES, Carlos Alberto Pires. Nova Lei de Tóxicos: o reflexo do irrefletido. Boletim IBCCrim. N. 111, fev., 2002, p. 9. [20] SUPREMO e Judiciário atuam como “editores” do país, diz Dias Toffoli. https://www.conjur.com.br/2020-jul-28/dias-toffoli-stf-nao-abandonar-combate-fake-news , disponível em 09.04.2022. [21] CAMARENA, Gerardo Enrique Garibay. Cómo jugar el ajedrez sin dados – Una guía para leer la política y entender a los políticos. México: Ediciones Wellington SAS de CV, 2019, p. 165. [22] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” São Paulo: RT, 2002, p. 31. [23] BRUCKNER, Pascal. Um Racismo Imaginário – Islamofobia e Culpabilidade. Trad. Pedro Vieira. Lisboa: Gradiva, 2017, p. 176. [24]Dito atribuído ao orador irlandês John Philpot Curran (1750-1817) e eventualmente, por equívoco, a Thomas Jefferson (1743 – 1826). [25] Op. Cit., p. 176.
Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais(art.29).
Este artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete a opinião do blog Pílulas Jurídicas sobre o assunto.
Comments