Aurea Santos Almeida
Advogada e Gestora Ambiental.
Especialista em Direito Público pelo IEC-PUC/ MG.
Atualmente é pós graduanda em Licenciamento Ambiental pela Verbo Educacional.
Integrante das Comissões de Direito Ambiental e Gestão e Mobilidade Urbana da OAB/SC- Subseção de Palhoça, no Estado de Santa Catarina.
Criadora de conteúdo digital do projeto "Pílulas Jurídicas", REBOB - Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas - www.rebob.org.br e RELOC-RELOB - Red Latino Americana de Organismos de Cuenca - www.reloc-relob.org
A lei nº 13.709/2018, com alterações pela Lei nº 13.853/2019 e quase impasses em sua vigência, que deveria ter iniciado em agosto de 2020, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A proteção de dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional; a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; e que os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
A LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos ou acadêmicos; para fins exclusivos de segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais; dados pessoais provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na lei.
A LGPD criou a ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados, e terá a atribuição de zelar pela proteção dos dados pessoais, assegurar a observância de segredos comerciais e industriais e punir eventuais descumprimentos à legislação. O mandato dos membros da diretoria tem duração de quatro anos, mas, nessa primeira composição, os diretores terão mandatos variáveis, de dois a seis anos.
Dados pessoais
Com o intuito de trazer regramento ao uso de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados tem sua base principiológica na transparência e na boa fé. Para acessar os dados do titular as empresas gestoras desse material terão que possuir um fim específico e legítimo, do contrário não farão jus a esse acesso.
A lei considera dado pessoal a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Dentro desse contexto a LGPD trouxe os chamados dados pessoais sensíveis, que são aqueles relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
A lei trata também da chamada anonimização, quando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. Nessa parte, uma vez perdido esses dados, as empresas não mais poderão tentar rastreá-los para obtê-los novamente.
Consentimento
A base legal da LGPD é o consentimento, que está previsto em seu artigo 5º, inciso XII “consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”
É dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na lei.
Mas a lei dispõe sobre o não consentimento, quando não há autorização do titular, e nesse caso, excepcionalmente, para cumprimento da lei e por ordem judicial, a pessoa jurídica responsável pelo tratamento de dados, seja ela de direito público ou privado, poderá acessar os dados em caráter meramente informativo, uma vez que os dados desse titular foram concedidos em uma situação anterior.
Profissões do futuro na área Jurídica
Já ouviu falar no Engenheiro/Arquiteto Jurídico? DPO ?
É uma nova profissão híbrida que faz a junção da área jurídica e da área de tecnologia da informação, desenvolvendo novas habilidades e novas trilhas no caminho profissional.
Essa profissão não é do futuro, ela já existe e já atua entre nós.
Trata-se de uma mudança cultural em função do avanço tecnológico e das ferramentas trazidas por ele. Da mesma forma é um mundo de oportunidades para quem não quer ficar parado no tempo.
Os escritórios de advocacia brevemente serão as chamadas “lawtechs”, termo em inglês utilizados por precursores da área do Direito Digital que é impossível se dissociar da Tecnologia da Informação.
É um momento de grande desafio a ser encarado pelos profissionais da área do Direito, principalmente por aqueles que iniciaram em um tempo desenvolvido com a máquina de datilografia, uma preciosidade histórica para registro em futuras aulas do mundo jurídico, quando houve, ainda, um tempo em que petições de processos tinham que ser escritas a mão.
Já faz mais de uma década que o mundo deixou de ser analógico e passou a ser digital.
Veja as novidades trazidas nos últimos 15 anos, como a assinatura eletrônica – ICP Brasil, PJe – Processo Judicial Eletrônico, celebração do negócio jurídico no meio eletrônico, assim como a Resolução nº 100 do CNJ, que Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, que cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE.
E ainda, destaca-se aqui, a aprovação recente, da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, através do Conselho Nacional de Justiça.
Com o foco na redução da taxa de congestionamento processual, a PDPJ prioriza tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à LGPD, e tem como principal objetivo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, unindo todo o sistema de justiça num conceito de trabalho comunitário.
O avanço tecnológico para a área jurídica é tremendo e sem volta.
Conclusão
Os últimos anos trouxeram para o mundo jurídico muitas inovações e adequações para a era digital.
A LGPD inaugura um grande avanço em contraposição de um passado sem regras ou qualquer proteção para tratamento de dados pessoais dos titulares. A nova lei trouxe instrumentos para coibir e punir as praticas abusivas comumente utilizadas no mercado, como exemplo, a comercialização de dados entre empresas.
É importante que se tenha em mente que a LGPD não resolverá de imediato todos os problemas oriundos de uma cultura de “terra sem lei” no que diz respeito à tutela dos dados pelas empresas que tratam os dados pessoais, mas é o marco para a construção de uma sociedade mais instrumentalizada para exigir seus direitos, de uso ou não, acerca dos próprios dados.
Novas leis, novos sistemas, mas também, novos problemas (aqui se adentra nas reclamações rotineiras proferidas pelos advogados do país na utilização do PJe – um sistema/problema).
Com todo esse aparato de avanço digital não há como negar a praticidade da vida forense: menos fila, menos fotocópias, menos tempo perdido no trânsito.
Mas como fica a humanização desse avanço?
Os anseios da alma humana serão solucionados ou elevados às agruras de outrora?
Não esqueçamos que ainda se trata do homem pelo homem, de vida pela vida, de solução para o problema, porque o temos.
Como ensinado por Rudolf Von Ihering no ano de 1888, em sua obra “A luta pelo Direito”: O direito no seu movimento histórico apresenta-nos pois, um quadro de lucubrações, de combates, de lutas, numa palavra, de penosos esforços.
Não há dúvidas de tais ensinamentos. Maior certeza ainda é que seja momento de reflexão dos operadores do Direito.
Avanços expressivos, problemas significativos.
Virtualização para facilitar a vida, mas sem desumanização para lidar com as pessoas.
Referências Bibliográficas:
IHERING, Rudolf Von , A luta pelo Direito; 20ª ed.; Forense, Rio de Janeiro, 2001, pág. 7.
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